NÃO IMPORTA A MISSÃO...A VIDA DO MILITAR É DISPONÍVEL!


                      O militar, em rito eminentemente solene e público, presta juramento a Bandeira Nacional, expressando o seguinte:
         
              «Incorporando-me à (cita a Força Armada correspondente) prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os irmãos de armas, com bondade os subordinados e dedicar-me inteiramente ao serviço da pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com o sacrifício da própria vida (sic).
(Art 174, inciso V - RMA 900-1 - Regulamento de Continência, Honras Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas).»




                       Sem esquecer que, dispensados também tem o dever de jurar.

                       Tal sequencia é justificada pelo art 27 do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, o qual informa que são manifestações essenciais do valor militar:


I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a na missão elevada das Forças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.

                        Bem, o art 27, I, é o justificador do juramento que cumina com o sacrifício (risco) da própria vida, em nosso ordenamento.

                        A questão que me levou a desenvolver o tema é delicadíssima: Pode, no ordenamento atual, ou seja, após a Carta de 88, o ser individual dispor de seu bem maior? A vida?
                       A Constituicão da República nossa é clara quando do caput do artigo cidadão, o quinto: 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

                       Está tudo certo quando deixamos claro ser a vida bem inviolável mas, paremos em reflexão;


                       A mesma Carta-Mor contém uma vestibular lógica em seu art. 1º, I, II e III



Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

                       Ora, raciocinemos juntos: sem soberania, não há que se falar em cidadania; sem cidadania, não há que se falar em dignidade da pessoa humana. Assim, para haja cidadania e dignidade, deve haver, de forma anterior, um Estado firmemente alicerçado; um Estado Soberano, donde imperativo se faz lembrar que este é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". Mais que isso, o reconhecimento da independência de um Estado em relação aos outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania.


                       Diante disso, e para afirmar e reafirmar a soberania estatal, alguns cidadãos acabam por abrir mão de suas vidas para outros possam viver, e isso se dá in Bello ou mesmo em tempos de paz. Então, estes homens e mulheres são a fronteira entre a afirmação soberana e o mundo e, por sua destinação constitucional, são denominados MILITARES. 


                       O princípio por mim identificado nas entrelinhas do Diploma Mater é em meu entender, juntamente com o princípio constitucional militar do Sacerdotio Castrensis, o principal princípio informador, basilar da existencia do Militar enquanto ser; trata-se do indelével PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA VIDA.



                      
                       Entendo ser este o princípio principal jsutificador do Militar pois, sem este, nem de militares estaríamos tratando; trataríamos de Servidores Públicos. E, sobre estes cumpre ressaltar que a emenda constitucional 18/1998 apartou os Militares dos Servidores Públicos mais acentuando a característica de militares que são. Leitura anterior externava "Dos Servidores Públicos Militares"...agora, após a EC 18, lemos "Dos Militares".

                       Mas, qual a importância de tal mudança? Respondo: TOTAL. É que a força semantica do termo servidor é direta - quem serve não tem por missão "morrer" pelo estado mas, a ele servir. O militar não...este, diante de sua distinção, é a personificação do "Braço Armado" estatal, o que, em meu entendimento afasta indenizações quando de falecimento em treinamento ou mesmo combate real, mesmo que sem o equipamento adequado ao efetivo cumprimento, vez que intemperies climáticas ou maiores dificuldades não podem ser óbice à busca da reafirmação soberana, o que se entende vital a manutenção de todo um povo livre e seu território.
                       
                       Afirmo, ao final que,s eguramente, o militar NÃO mais é cidadão pois se encontra, por esta lógica, em um patamar anterior, o qual lhe confere direitos e obrigações. Aqui sou incisivo em dizer que são inumeros os benefícios dos militares, diante de suas condições; o problema é que se passa muito mais tempo observando as obrigações (que são incontestes).


                       Saudações sempre espartanas.

Written by

0 comentários: