DIREITO CONSTITUCIONAL MILITAR


                Por que direito constitucional militar?

                O Direito tem muitas vertentes e, em nosso país, após o regime de exceção, o Diploma-Mor se transformou no instrumento de salvação, a "lâmpada de Aladim" onde se imaginava tude nele contido estivesse, seria tornado realidade.

                Hoje, na "era dos direitos", muito se avançou na busca ininterrupta pelo "justo" mas outros foram esquecidos como foi o caso do direito militar propriamente dito. Digo isso pois não consigo imanigar um direito cuja fonte inspiradora seja a punibilidade. Falo do Direito Penal Militar, tão amplamente discutido e repleto de teses , causando a fria impressão que nada mais dá prazer ao militar senão, ver seu colega errar para vê-lo ser punido; costumo rotular este direito, o puniendi, de anti-direito pois nele não consigo identificar nada além de punição, ainda que justificável.

                No campo castrense tal fica rútilo na medida em que a pirâmire hierárquica de Kelsen é posta à "top" e os dogmais bem como atos solenes, mais presentes que nos outros direitos. Nesse caso, existe uma clara linha de conduta tecnico-disciplinar e, quando infringida, deixamos de falar em militarismo para seguir a punibilidade, exatamente da falta de atitude marcial.

                Não há que se falar do fim sem se conheça o princípio!

                É com essa ideia que trago ao Direito Militar, o Constitucionalismo.

                                                                            
                É mais racional, juridicamente falando, fazer o militar e a sociedade em geral, entender o que ele é e qual o caminho constitucional a seguir que apenas apresentar normas infraconstitucionais e exigir, diante delas, obediencia.

                O Militar é constituição, em sua essencia, e deve entender que deve ser assim. A Carta constituidora é velada pelos militares e seu militarismo desde seu preâmbulo e assim deve ser.

                Estão justificados nos dipositivos constantes dos Arts 1, I, 42,142, 143  e 144 Carta-Mor pós EC 18 e 20, ou seja, os militares também estão na Constituição, a qual, cumpre lembrar, nãose resume apenas ao art.5º. 

                Assim, e somente assim, podemos, diante de uma constituição dita com propriedade, cidadã, podemos falar constitucionalmente dessa tão importante atividade para o garantismo dos direitos. Falaremos mais sobre o militarismo como ele deve ser ao longo de nossos encontros nesse blog.

                Saudações espartanas.

               





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